Informe FreitasLeite

CVM amplia o acesso a informações do SCR a securitizadoras e gestores de FIDC

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 2 de outubro de 2026, a Resolução CVM nº 247 (“Resolução CVM 247”), que altera a Resolução CVM nº 60 e o Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175 para aprimorar a dinâmica de envio e a consulta de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (“SCR”).

O SCR é uma base de dados administrada pelo Banco Central que reúne informações sobre operações de crédito de pessoas físicas e jurídicas, incluindo empréstimos, financiamentos, coobrigações e garantias. O sistema auxilia a supervisão do mercado de crédito e a avaliação do endividamento e do risco dos devedores pelas entidades habilitadas a consultá-lo.

Na Resolução CVM nº 60, foi incluído o art. 51-A, que obriga as companhias securitizadoras a encaminhar mensalmente ao SCR informações sobre operações de crédito, conforme os modelos disponibilizados pelo Banco Central, em até nove dias úteis após o encerramento do mês de referência. Além disso, as securitizadoras passam a estar autorizadas a acessar dados disponíveis no SCR, observado o sigilo das informações acessadas, conforme previsto na legislação que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras.

Na Resolução CVM nº 175, as alterações se concentram no Anexo Normativo II, aplicável aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”). Os administradores de FIDC já estavam obrigados a encaminhar informações ao SCR, cabendo à Resolução CVM 247 reduzir o prazo de encaminhamento das informações de dez para nove dias úteis, entre outras disposições.

Com as alterações promovidas no Anexo Normativo II, o gestor também fica autorizado a consultar informações de operações de crédito disponibilizadas no SCR no âmbito das diligências relacionadas à aquisição de direitos creditórios, desde que observadas as demais regras previstas pelo CMN sobre SCR, bem como as obrigações de sigilo pertinentes.

Além disso, a Resolução CVM 247 criou uma série de obrigações correlatas aplicáveis tanto às securitizadoras quanto aos administradores de FIDC, entre elas, registro no Unicad e identificação dos responsáveis pelo envio das informações e pelo suporte técnico; zelo pela qualidade dos dados; comunicação aos contratantes sobre o reporte, caso ainda não realizada; e guarda das autorizações para consulta por, no mínimo, cinco anos contados do vencimento, liquidação ou baixa da operação. Também exige observância do sigilo, das demais regras aplicáveis ao acesso ao SCR e das determinações judiciais de ocultação de dados de clientes.

A Resolução CVM 247 pode ser acessada aqui.

As novas regras entram em vigor em 1º de novembro de 2026, observado que as companhias securitizadoras já registradas na CVM na data de sua publicação terão até 31 de outubro de 2027 para cumprir as novas exigências.

Para maiores informações, entre em contato com as equipes de Real Estate Finance e Mercados Financeiro e de Capitais do FreitasLeite Advogados.

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