A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 06.03.2026, a Resolução nº 240 (“RCVM 240”), por meio da qual alterou o Anexo Normativo II da Resolução nº 175, de 23.12.2022 (“RCVM 175”), que dispõe sobre as regras específicas aplicáveis aos fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”).
A norma tem por objeto o tratamento regulatório aplicável aos direitos creditórios cedidos por sociedades em recuperação judicial ou extrajudicial (“RJ” e “RE”, respectivamente). Na prática, as alterações introduzidas pela RCVM 240 tendem a ampliar a possibilidade de cessão desses ativos aos FIDCs sem que sejam caracterizados como direitos creditórios não padronizados (“DC-NP”), o que, por sua vez, viabiliza a distribuição das cotas dessas operações a uma base mais ampla de investidores – e não apenas a investidores profissionais, como é a regra aplicável a FIDCs que adquiram DC-NPs. A medida reforça a utilização dessa estrutura como mecanismo de financiamento e de gestão de liquidez para sociedades em processo de reestruturação. Para tanto, a RCVM 240 promoveu duas alterações específicas ao Anexo Normativo II da RCVM 175, detalhadas a seguir.
A primeira alteração simplifica os requisitos regulatórios aplicáveis aos direitos creditórios cedidos por sociedades em RJ ou RE a FIDC. Na redação original do Anexo Normativo II da RCVM 175, a norma exigia, entre outros aspectos, que o plano de recuperação estivesse previamente homologado pelo juízo competente para que tais créditos pudessem ser classificados como direitos creditórios padronizados. Com a nova redação, essa exigência foi suprimida. Ou seja, a única hipótese em que direitos creditórios cedidos por sociedades em RJ ou RE a FIDC permanecem caracterizados como DC-NP é a de a créditos decorrentes de contratos de compra e venda de bens ou de prestação de serviços cuja execução ainda não tenha ocorrido (créditos “a performar”).
A segunda alteração refere-se à exclusão da referência ao conceito de “coobrigado” para fins de caracterização de um direito creditório DC-NP. Nessa hipótese, a classificação passa a depender exclusivamente da situação do devedor principal do crédito. Desse modo, o simples fato de um coobrigado estar em RJ ou RE deixa de ser suficiente para enquadrar o ativo como DC-NP, retomando entendimento que já era observado pela autarquia antes da edição da RCVM 175.
A RCVM 240, que já se encontra em vigor, pode ser acessada por este link.
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