Informe FreitasLeite

Lei nº 14.801/2024: Criação das Debêntures de Infraestrutura

JAN 2024

Em 09.01.2024, foi publicada a Lei nº 14.801/2024, que criou regime tributário específico para a emissão de debêntures destinadas ao investimento em projetos de infraestrutura e de pesquisa, desenvolvimento e inovação (“Debêntures de Infraestrutura”), além de promover outras alterações pontuais na legislação tributária.

Abaixo, apresentaremos as principais novidades da legislação.

1. Contexto e Objetivos da Lei

De início, é importante ressaltar que esse novo regime não substitui ou extingue o tratamento tributário previsto para as debêntures e demais títulos emitidos em conformidade com a Lei nº 12.431/2011, usualmente denominadas de “Debêntures Incentivadas”.

A Lei nº 14.801/2024 surgiu a partir da percepção de que o modelo das Debêntures Incentivadas da Lei nº 12.431/2011 está saturado e não possui mais a capacidade de atrair volumes expressivos de recursos para financiar os projetos de infraestrutura, uma vez que os incentivos fiscais criados são aplicáveis apenas aos investidores pessoas físicas ou não residentes no Brasil.

O novo modelo busca incentivar a captação de recursos de investidores institucionais para projetos de infraestrutura. Para tanto, a Lei nº 14.801/2024 cria um benefício fiscal ao emissor das debêntures, com o objetivo de viabilizar a emissão de títulos com retornos mais atrativos.

2. Escopo de Aplicação

As debêntures de Infraestrutura de que trata a Lei nº 14.801/2024 serão objeto de distribuição pública e poderão ser emitidas por sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações.

A captação de recursos deverá ser destinada à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa que sejam considerados como prioritários pelo Governo Federal, nos moldes a serem regulamentados pelo Poder Executivo.

Adicionalmente, a nova Lei atribui ao Poder Executivo Federal a prerrogativa de estabelecer os critérios para enquadramento dos projetos e dispensa da exigência de aprovação ministerial prévia para setores prioritários específicos.

O Poder Executivo também poderá estabelecer procedimento simplificado na emissão das Debêntures de Infraestrutura para financiamento exclusivamente de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.

3. Tratamento Tributário das Debêntures de Infraestrutura

As pessoas jurídicas emissoras das Debêntures de Infraestrutura poderão, além de deduzir do lucro líquido o somatório dos juros pagos ou incorridos nas emissões, excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor correspondente a 30% dos juros pagos no exercício. Há, portanto, benefício fiscal aos emissores desses títulos.

Por outro lado, os investidores das Debêntures de Infraestrutura serão tributados de forma semelhante aos demais investimentos de renda fixa, conforme resumido a seguir:

(a) pessoa física: tributação definitiva na fonte, com base nas alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, a depender do prazo de aplicação;

(b) pessoa jurídica: rendimentos compõem o lucro real ou presumido, sendo a tributação na fonte às alíquotas mencionadas acima considerada como antecipação do imposto devido em cada período de apuração;

(c) investidor não residente: (i) 15% exclusivamente na fonte; ou (ii) 25%, no caso de investidor domiciliado em paraíso fiscal ou beneficiário de regime fiscal privilegiado.

Além disso, é prevista a retenção de imposto de renda à alíquota de 10%, especificamente quando auferidos por “fundos de investimento isentos” no resgate, amortização e alienação de cotas ou na distribuição de rendimentos, tais como FIP, FIC-FIP, FIP-Empresas Emergentes, FIP-IE, FIP-PD&I e FIDC, constituídos sob a forma de condomínio fechado.

O objetivo declarado da incidência prevista acima, aplicável aos rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos “isentos”, é evitar a aplicação de benefícios fiscais, ainda que indiretamente, aos investidores das Debêntures de Infraestrutura, uma vez que já é concedido um benefício ao emissor de tais títulos.

No entanto, essa regra pode gerar a cumulação de incidências tributárias para os investidores daqueles fundos, uma vez que nem todos os cotistas gozam de benefícios fiscais em tais aplicações.

4. Outras Alterações

A Lei nº 14.801/2024 também fez outras alterações na legislação tributárias, das quais destacam-se as seguintes:

(a) flexibilização do requisito para composição da carteira dos fundos de Debêntures Incentivadas de que trata a Lei 12.431/2011, para que o percentual mínimo de 85% do patrimônio do fundo (i) seja reduzido a 67% nos dois anos seguintes à primeira integralização do fundo e (i) possa levar em consideração a média do patrimônio do fundo nos últimos 180 dias;

(b) ampliação escalonada, em até 60 meses da data de encerramento da oferta pública, do prazo para as sociedades emissoras de debêntures emitidas em conformidade com a Lei nº 12.431/2011 demonstrarem que os gastos, despesas e dívidas passíveis de reembolso foram aplicados nos projetos de investimento incentivados; e

(c) redução a zero do IRRF sobre os rendimentos de juros de empréstimos externos mediante a disponibilização de títulos no mercado internacional para financiamento dos projetos prioritários a que se refere a Lei nº 12.431/2011, exceto quando pagos a pessoa vinculada no exterior ou a paraísos fiscais ou empresa beneficiária de regime fiscal privilegiado.

 

Para mais informações, a equipe Tributária do FreitasLeite está à disposição.

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