Informe FreitasLeite

Investidores Não Residentes (INR) – Alteração de Alíquotas do IR e Outras Mudanças

SET 2022

Em 22.09.2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.137/2022, que altera as alíquotas do Imposto de Renda (IR) aplicáveis a Investidores Não Residentes (INR) em determinadas aplicações financeiras, entre outras medidas, conforme analisado abaixo.

Investimento em FIP

A MP nº 1.137/2022 revogou a exigência de que os Fundos de Investimento em Participações (FIP) invistam no mínimo de 67% de seu patrimônio em ações, bônus de subscrição e debêntures conversíveis em ações. Com isso, o tratamento fiscal dos FIP passa a ser aplicável a todos os fundos assim enquadrados pelas normas da CVM.

Além disso, a MP traz novas regras para que os INR possam se beneficiar da alíquota zero do IR nos investimentos feitos em FIP.

Por um lado, dois requisitos para a aplicação da alíquota zero foram revogados:

 (a) exigência de que o INR possua, diretamente ou em conjunto com pessoas ligadas, menos do que 40% das cotas do fundo (Teste dos 40%); e

 (b) obrigatoriedade de que a carteira do FIP aplique menos de 5% do seu patrimônio em títulos de dívida.

Por outro lado, a MP passou a afastar a aplicação da alíquota zero quando o INR for beneficiário de regime fiscal privilegiado. Antes, apenas o INR residente ou domiciliado em país com tributação favorecida (“paraísos fiscais”) não se beneficiava da alíquota zero.

Na prática, essa alteração afeta diretamente os investimentos em FIP realizados por INRs localizados em jurisdições que, embora não sejam consideradas “paraísos fiscais”, sejam beneficiários de regimes fiscais que reduzam ou afastem a tributação no país de origem, ou que não permitam acesso a informações do contribuinte.

Um exemplo disso são as entidades constituídas nos Estados Unidos, sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta por não residentes e não seja sujeita ao imposto de renda federal americano.

Por fim, a MP estendeu a aplicação da alíquota zero aos investimentos em FIP realizados por fundos soberanos, ainda que localizados em paraísos fiscais.

Investimento em FIP-IE e FIP-PD&I

Os rendimentos auferidos por INR em aplicações em Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) passam a ter alíquota zero do IR, de acordo com as mesmas condições aplicáveis aos investimentos em FIP.

Antes dessa alteração, apenas os ganhos auferidos na alienação de cotas dos FIP-IE e dos FIP-PD&I possuíam alíquota zero.

Este ponto da legislação parece criar uma certa inconsistência: no caso dos rendimentos, a alíquota zero não é aplicável se o INR for residente ou domiciliado em “paraíso fiscal” ou beneficiário de regime fiscal privilegiado; já no caso dos ganhos na alienação de cotas, a alíquota zero só é afastada se o INR estiver em “paraíso fiscal”.

Alíquota Zero para Títulos Privados e FIDC

A MP nº 1.137/2022 reduziu a zero a alíquota do IR incidente sobre os rendimentos auferidos por INR nos seguintes ativos:

(a) Títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, emitidos por empresas não como instituições financeiras (p.ex., debêntures, certificados de recebíveis, entre outros);

(b) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), cujo originador ou cedente da carteira não seja instituição financeira e cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercado organizado;

(c) Letras Financeiras;

(d) Fundos de Investimento que invistam exclusivamente em:

             (d.1)  títulos mencionados no item “a” acima;

             (d.2)  títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos que investem em títulos públicos federais;

             (d.3)  outros ativos que produzem rendimentos isentos para INR.

É requisito para a aplicação da alíquota zero que o investimento seja realizado de acordo com Resolução CMN nº 4.373/2014.

Os benefícios mencionados acima não se aplicam às operações celebradas entre pessoas vinculadas ou aos rendimentos auferidos por INR domiciliado em paraíso fiscal ou beneficiário de regime fiscal privilegiado.

Produção de Efeitos

A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, mas só produzirá efeitos a partir de 01.01.2023.

Este site usa cookies para fornecer a funcionalidade necessária do site, melhorar sua experiência e analisar nosso tráfego. Ao usar nosso site, você concorda com nossa Política de privacidade e uso de cookies.