A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) divulgou, no dia 11.09.2023, o novo Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros (“Código”), com o objetivo principal de adaptar o texto então vigente à Resolução nº 175 da Comissão de Valores Mobiliários (“Resolução 175”), novo marco regulatório da indústria de fundos, editada em dezembro de 2022 e com início de vigência fixado para 02.10.2023.
Seguindo a mesma técnica normativa adotada pela CVM na elaboração da Resolução 175, a ANBIMA promoveu uma reorganização sistemática do Código, que passa agora a ser dividido em (a) parte geral, que estabelece os princípios de atuação e normas programáticas para os administradores fiduciários e gestores de recursos de terceiros) e (b) normativos específicos aplicáveis a cada categoria de fundo de investimento e a carteiras administradas, que estão agrupados nas “Regras e Procedimentos de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros”.
A revisão do Código teve como tônica, sobretudo, refletir a nova abordagem regulatória conferida aos fundos de investimento pela Resolução 175, com ênfase na figura do gestor da carteira enquanto prestador de serviços essencial, juntamente com o administrador fiduciário, com o consequente aumento de suas responsabilidades fiduciárias, assim como a disciplina de classes e subclasses de cotas para toda a gama de fundos, dentre outros.
Uma das principais mudanças promovidas pelo novo Código é a sistematização dos requisitos a serem observados por administradores fiduciários e gestores de fundos de investimentos que realizem investimentos no exterior, entre as quais destacamos: (i) a criação de requisitos a serem estabelecidos nos contratos de prestação de serviços a serem celebrados entre o administrador fiduciário e o custodiante, com a obrigação de o custodiante realizar a devida diligência nos prestadores de serviço do fundo no exterior; (ii) o dever do gestor de recursos de informar o administrador fiduciário quando realizar investimento em ativo no exterior no qual possua influência direta ou indireta nas decisões de investimento; e (iii) a obrigação de o gestor de recursos informar a ANBIMA acerca dos ativos integrantes das carteiras dos fundos e demais veículos investidos, quando possuir influência nas decisões de investimentos dos veículos estrangeiros.
O novo Código também trouxe atualizações relevantes na classificação de fundos imobiliários, o que permitirá aos investidores identificar com maior facilidade a estratégia e o tipo de ativo no qual o fundo investe. Merece destaque o critério de discriminação baseado no objetivo de investimento do fundo, que compreende as seguintes categorias: (i) Varejo; (ii) Educacional; (iii) Hospital; (iv) Hotel; (v) Escritórios; (vi) Logística; (vii) Residencial; (viii) Shoppings; (ix) Multicategoria; e (x) Outros.
Sublinhamos, também, a especial atenção dedicada pelo Código a fundos que se propõem a atuar como veículos de investimento sustentável, que passam a ser diferenciados entre aqueles que têm objetivo sustentável e podem levar em seu nome o sufixo IS (investimento sustentável) e os que integram questões ESG/ASG (ambiental, social e de governança) em seu processo de gestão.
O novo Código entra em vigor em 02.10.2023, mesma data de início da vigência da Resolução 175. Os fundos já existentes até esta data terão até dezembro de 2024 para se adequarem ao Código. O novo Código pode ser acessado na íntegra aqui.
Para maiores informações, entre em contato com a equipe de Mercado de Capitais do FreitasLeite Advogados.