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Resposta a Consulta da SEFAZ/SP analisa a incidência de ITCMD sobre Trust

ABR 2023
No dia 4 de abril, foi publicada a Resposta à Consulta nº 25343 da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (“RC 25343”), que analisa a incidência do Imposto sobre Causa Mortis e Doação – ITCMD na instituição de Trust Irrevogável ou na distribuição de rendimentos pelo Trust Irrevogável.
 
Vale mencionar que em 2020 a Receita Federal já havia se manifestado sobre o tema, determinando que as distribuições por Trusts em favor dos beneficiários deveriam ser tributadas pelo IRPF (alíquota progressiva de até 27,5%). Tal entendimento não é mencionado na RC 25343.
 
Questionamento do Contribuinte:
 
O contribuinte, que figura como beneficiário de um Trust Irrevogável cujo instituidor é uma pessoa jurídica no exterior, questiona a respeito da incidência do ITCMD quando da distribuição dos recursos pelo Trust.
 
Resposta da SEFAZ/SP:
 
A SEFAZ/SP fundamenta que a instituição do Trust é, por si só, fato gerador de ITCMD, sendo, portanto, devido o imposto nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 10.075/200 – Lei do ITCMD de São Paulo já no momento da instituição do Trust.
 
Vale ressaltar que o STF já julgou como inconstitucional o referido artigo da Lei do ITCMD por meio da ADIN 6830, mas o processo ainda não foi finalizado por conta de recurso (Embargos de Declaração) apresentado no processo.
 
Outro ponto relevante de se mencionar é que na fundamentação da RC 25343, a SEFAZ/SP menciona apenas o termo “Trust”. Portanto, fica a dúvida se o entendimento da SEFAZ/SP é aplicável somente para Trusts Irrevogáveis (como o caso da consulta), ou também sobre para Trusts Revogáveis.
 
Relação com o Tema 825 do STF:
 
No Tema 825, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre doações feitas por não-residentes a residentes no Brasil antes da edição de Lei Complementar tratando sobre a matéria. Os efeitos da decisão do STF foram modulados para fatos geradores a partir de abril/2021, quando foi publicada a decisão.
 
O caso analisado pela RC 25343 trata de Trust instituído em 2017, portanto antes da modulação dos efeitos pelo STF com relação ao Tema 825.
 
Já para Trusts instituídos por pessoas não residentes posteriormente a abril/2021 (e até que seja editada Lei Complementar sobre a matéria), entendemos que deve ser aplicado o entendimento do Tema 825, de forma que não seria possível a cobrança do ITCMD.

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