De acordo com a Lei de Sigilo Bancário (Bank Secrecy Act) dos Estados Unidos da América (“EUA”) e com a regulamentação emitida pela Financial Crimes Enforcement Network (“FinCEN”), divisão do Departamento de Tesouro Norte-Americano responsável pelo combate a crimes de lavagem de dinheiro, os cidadãos norte-americanos (onde quer que residam), as demais pessoas físicas consideradas residentes fiscais nos EUA (inclusive titulares de green card) e as entidades constituídas sob as leis dos EUA (“U.S. Persons”) que detenham, direta ou indiretamente, participação de natureza financeira (financial interest) ou poder de assinatura (signature authority) sobre uma ou mais contas bancárias ou aplicações financeiras situadas fora dos EUA cujo valor total tenha superado US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), em qualquer momento do ano-calendário de 2025, devem apresentar ao Departamento do Tesouro a Declaração de Contas Bancárias e Aplicações Financeiras no Exterior (Report of Foreign Bank and Financial Accounts), realizada por meio do formulário conhecido como “FBAR”.
Conforme vem ocorrendo nos últimos anos, o prazo original de apresentação em abril foi automaticamente prorrogado por mais seis meses, estendendo-se até a data limite de 15 de outubro de 2026.
A declaração deve ser feita exclusivamente de forma eletrônica, por meio do sistema FinCEN BSA E-filing.
É importante frisar que uma U.S. Person está obrigada a apresentar a declaração, desde que, em qualquer momento do ano de 2025, tenha sido detentora, direta ou indiretamente, de participação financeira ou poder de assinatura sobre uma ou mais contas bancárias ou aplicações financeiras situadas fora dos EUA, em valor total superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos).
Observamos que a obrigação de apresentação do FBAR é extensível a qualquer espécie de sociedade constituída nos EUA, incluindo todas as Limited Liability Companies (“LLCs”), ainda que sejam consideradas disregarded entities (LLCs com um único membro) para fins fiscais norte-americanos.
São abrangidas pela obrigação do FBAR, inclusive, contas bancárias ou aplicações financeiras situadas fora dos EUA que sejam detidas por sociedades (incluindo sociedades não americanas) nas quais uma U.S. Person possua mais de 50% do capital social (ou, em certos casos, das ações com direito de voto ou dos direitos a recebimento de lucros). Também são abarcadas por essa obrigação as contas situadas fora dos EUA de titularidade de trust do qual uma U.S. Person seja beneficiária em percentual superior a 50%, em termos de ativos ou de rendimentos.
Estão incluídas no conceito de contas ou aplicações financeiras: (i) contas bancárias de qualquer natureza; (ii) contas de valores mobiliários (securities accounts) ou de futuros e opções (commodity futures and options accounts); e (iii) aplicações e contas financeiras em geral, incluindo determinados fundos de investimento e apólices de seguro.
Ressaltamos que, para realizar a declaração, é necessário que o declarante pessoa jurídica possua um número de identificação fiscal (Employer Identification Number – EIN). Caso não disponha de tal número, o declarante deverá solicitá-lo previamente, de modo a viabilizar a entrega da declaração, ou entrar em contato conosco para discutirmos possíveis alternativas.
Vale lembrar que a obrigação de apresentação do FBAR independe da existência de rendimentos nas contas ou de imposto devido nos EUA, e que os registros das contas reportadas devem ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
As penalidades pela ausência de entrega ou reporte incorreto variam conforme a natureza da violação. Violações não dolosas sujeitam-se a penalidade de até US$ 16.536,00 por declaração não entregue, ressalvadas hipóteses de justa causa (reasonable cause). Violações dolosas podem atingir até US$ 165.353,00 por conta não reportada ou 50% do saldo da conta à época da violação (o que for maior), sem prejuízo de eventuais repercussões criminais. A aplicação das penalidades não é automática, e existem procedimentos específicos para a regularização de declarações em atraso, que podem ser avaliados caso a caso.
Por fim, vale considerar que, desde o advento do FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), o Departamento do Tesouro passou a contar com um importante mecanismo de cruzamento de informações e identificação de contas e aplicações financeiras mantidas junto a instituições financeiras estrangeiras, uma vez que tais instituições são obrigadas a reportá-las às autoridades norte-americanas. Assim, aumentaram-se as chances de identificação de U.S. Persons que eventualmente deixem de cumprir com tal obrigação regulatória.