Em 1º de setembro deste ano, entrou em vigor a Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 4.970, de 25 de novembro de 2021 (“Resolução CMN 4.970”), que consolida as regras aplicáveis aos processos de autorização relacionados ao funcionamento de instituições financeiras, como bancos, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (“CTVM”), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (“DTVM”), sociedades de crédito direto (“SCD”) e sociedades de empréstimo entre pessoas (“SEP”), e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”).
Previamente à edição da Resolução CMN 4.970 existiam, pelo menos, quatro resoluções do CMN e diversas circulares do BACEN que tratavam dos procedimentos e instrução de processos que envolvem as autorizações para o funcionamento das instituições financeiras e demais instituições reguladas, entre elas a Resolução CMN nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, a qual foi revogada pela Resolução CMN 4.970, que também revogou dispositivos específicos da Resolução CMN 4.656, de 26 de abril de 2018.
Com o objetivo de regulamentar a Resolução CMN 4.970, foi publicada, em 30 de agosto de 2022, a Instrução Normativa BCB nº 299 (“IN BCB 299”), que estabelece os procedimentos a serem observados na instrução dos pedidos de autorização.
Na visão do BACEN, o arcabouço regulatório até então em vigor vinha se mostrando inadequado para a dinâmica da maioria dos processos de autorização, com a previsão de regras procedimentais de aplicação geral e ritos pouco flexíveis, dificultando ajuste das exigências regulatórias à complexidade de cada instituição regulada e respectivos processos de autorização.
A Resolução CMN 4.970, assim, tem por objetivos principais (i) consolidar em um mesmo normativo as regulações esparsas que envolviam diversas modalidades de instituição financeira; (ii) uniformizar os requisitos para obtenção de autorizações; e (iii) reorganizar o conteúdo normativo relacionado a tais procedimentos, os quais passam a ser estabelecidos por meio de regulamentação do BACEN, especificamente a IN BCB 299.
A consolidação normativa contribui para melhor gerenciamento da regulação e transparência, na medida em que as regras passam estar definidas em documento único. A uniformização dos requisitos permitirá a adoção do princípio regulatório da exigência igual para riscos similares, corrigindo a assimetria de requisitos que haviam para a autorização de entidades reguladas com riscos considerados menores. De forma clara, buscou-se possibilitar a adoção de uma abordagem baseada na complexidade de cada segmento e de cada autorização.
A Resolução CMN 4.970 elenca de forma taxativa os requisitos gerais para obtenção das autorizações de funcionamento, quais sejam:
(i) capacidade econômico-financeira dos controladores, de forma isolada ou em conjunto, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado;
(ii) origem lícita dos recursos utilizados na integralização do capital social, na aquisição de controle e de participação qualificada;
(iii) viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
(iv) compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação com a complexidade e os riscos do negócio;
(v) compatibilidade da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio;
(vi) reputação ilibada dos ocupantes de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, dos controladores e dos detentores de participação qualificada, no caso de pessoas naturais;
(vii) conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados;
(viii) capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato; e
(ix) atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor.
A Resolução CMN 4.970 inova, ainda, ao modificar o conceito de “detentor de participação qualificada”, alinhando-o ao que já é aplicável às instituições de pagamento, estabelecendo que se enquadram nesse conceito a pessoa natural ou jurídica que, não sendo controlador, detenha (i) participação direta equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais do capital votante da instituição, (ii) participação direta equivalente a 10% (dez por cento) ou mais do capital total da instituição, quando esse capital não consistir integralmente de capital votante, (iii) controle da pessoa jurídica detentora da participação prevista nos itens “i” ou “ii” anteriores, ou (iv) participação no capital de pessoa jurídica controladora da instituição, nos percentuais previstos nos itens “i” ou “ii” anteriores.
Entre outras alterações relevantes da Resolução CMN 4.970, menciona-se (i) a extinção da exigência de publicação de declaração de propósito por parte de pretensos controladores e administradores; (ii) a constituição das instituições, e o arquivamento do correspondente ato societário na junta comercial competente, não mais dependerem de autorização do BACEN; e (iii) a possibilidade de, na análise dos processos de que trata a Resolução CMN 4.970, o BACEN dispensar, excepcionalmente e diante de interesse público devidamente justificado, o cumprimento de requisitos e condições estabelecidas para o ingresso na condição de controlador das instituições mencionadas no artigo 1º da Resolução CMN 4.970.
A IN BCB 299, por sua vez, disciplina os procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados aos seguintes termas: (i) funcionamento da instituição; (ii) alteração de controle societário; (iii) realização de fusão, cisão, incorporação ou desmembramento; (iv) realização de transformação Societária; (v) posse e exercício de eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais; (vi) alteração do capital social; (vii) mudança de denominação social; (viii) realização de mudança de objeto social para outro tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional; (ix) criação ou extinção de carteira operacional por banco múltiplo; (x) cancelamento da autorização para prática de operações de arrendamento mercantil por agência de fomento; (xi) alteração do estatuto ou contrato social; (xii) mudança de categoria de cooperativa de crédito; (xiii) realização de transferência da sede social para outro município; assim como o cancelamento da autorização para funcionamento.
Em relação ao processo de constituição e autorização para funcionamento, as regras previstas na IN BCB 299 substituem o procedimento antes realizado por meio de vários requerimentos e etapas, por um processo simplificado a ser realizado por meio de um único requerimento, pelo qual todos os documentos pertinentes devem ser submetidos à análise do BACEN, a quem é facultado solicitar documentos e informações adicionais. Além disso, houve flexibilização em relação às instituições que devem apresentar plano de negócios, de modo que algumas instituições, como CTVM e DTVM, antes obrigadas a apresentar esse documento, passam a instruir o respectivo processo apenas com o sumário executivo do plano de negócios, na forma estabelecida na IN BCB 299.
Com as alterações promovidas pelas normas em comento, espera-se que o procedimento para obtenção de autorizações de funcionamento seja mais simples e flexível.
Os procedimentos previstos na Resolução CMN 4.970 e na IN BCB 299 se aplicam aos pedidos de autorização protocolizados no BACEN a partir de 1º de setembro de 2022. Os pedidos protocolizados anteriormente a essa data, continuam sujeitos às regras anteriores.
A Resolução CMN 4.970 pode ser acessada aqui a IN BCB 299 aqui.
Para maiores informações, entre em contato com a equipe de Mercado Financeiro e de Capitais do FreitasLeite.