Informe FreitasLeite

Marco Legal dos Criptoativos é sancionado

DEZ 2022

Foi sancionada, em 21/12/2022, a Lei nº 14.478 (“Lei 14.478/22”), que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, categoria de ativos que inclui as criptomoedas e outros ativos digitais.

A Lei 14.478/22 tem caráter principiológico, deixando a cargo de normas infralegais a regulamentação aprofundada do tema. Não obstante, importantes definições e diretrizes são fixadas pela referida Lei, tais como o conceito de ativo virtual, que foi definido como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos (i) moedas nacional e estrangeiras; (ii) moeda eletrônica, assim entendidos os recursos em moedas nacional ou estrangeira mantidos em meio eletrônico (não se confundindo com criptomoedas, como o bitcoin, ou outros payment tokens), (iii) instrumentos relacionados a programas de recompensa ou de fidelidade, ou (iv) representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

Nota-se, pois, que a Lei 14.478/22 expressamente excluiu do alcance das novas regras os ativos representativos de valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e não alterou nenhuma competência da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

Nesse sentido, os ativos digitais representativos de valores mobiliários (security tokens) ou outros que eventualmente se configurem como valor mobiliário não estão sujeitos à nova sistemática instituída pela Lei 14.478/22, cabendo à CVM, dentro das suas atribuições, regular referidos ativos. A esse respeito, recomendamos a leitura do Informe Jurídico preparado pelo FreitasLeite a respeito do Parecer de Orientação CVM nº 40, que pode ser acessado aqui.

A Lei 14.478/22 estabelece, ainda, quais são as atividades típicas de prestadoras de serviços de ativos virtuais, sujeitas, portanto, ao novo regime. Entre essas atividades, estão os serviços usualmente prestados pelas exchanges, tais como aqueles associados à troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou estrangeira, troca entre um ou mais ativos virtuais, transferência de ativos virtuais, custódia ou administração dos referidos ativos ou dos instrumentos que possibilitem controle sobre tais ativos virtuais, e participação em serviços financeiros ou outros serviços relacionados à oferta ou venda de ativos virtuais.

Caberá à autoridade ou ao órgão da administração pública subordinado ao Poder Executivo ainda a ser indicado (“Regulador”) regulamentar e supervisionar o mercado de ativos virtuais, ao qual foram atribuídos poderes para desenvolver o arcabouço jurídico infralegal que disciplinará o funcionamento das prestadoras de serviço de ativos virtuais em território brasileiro.

Competirá ao Regulador, possivelmente o Banco Central do Brasil, (i) autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviço de ativos virtuais, (ii) estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de serviço de ativos virtuais e autorizar a posse e o exercício de pessoas para cargos de administração, (iii) supervisionar a prestadora de serviço de ativos virtuais e, se necessário, aplicar as sanções determinadas em lei, (iv) cancelar ou suspender, mediante processo administrativo com o devido processo legal, as autorizações de que se trata os itens “i” e “ii” acima, ressalvadas as garantias constitucionais de todos os envolvidos, e (v) dispor sobre as hipóteses em que as atividades ou operações relacionadas aos serviços de ativos virtuais serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão se submeter à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.

O Regulador estabelecerá, ainda, condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para adequação às novas normas das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade.

A Lei 14.478/22 dispõe, também, que as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais, ou cumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal indicada em ato do Poder Executivo Federal.

Adicionalmente, as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) serão aplicáveis às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couberem.

No que tange ao direito penal, a Lei 14.478/22 promove alterações no Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), na Lei nº 7.492/86 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) e na Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), de modo a coibir o uso de ativos virtuais para crimes de fraude, ocultação de bens e lavagem de dinheiro.

A Lei 14.478/22 entrará em vigor em 180 dias após sua publicação.

A íntegra da Lei 14.478/22 pode ser acessada aqui.

Para maiores informações, entre em contato com as equipes de Mercado Financeiro e de Capitais do FreitasLeite Advogados.

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