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MP nº 1.227/2024: Restrições ao Aproveitamento de Créditos de PIS e de COFINS e Declaração de Benefícios Fiscais

JUN 2024

Em 04.06.2024, foi publicada a Medida Provisória nº 1.227 (“MP nº 1.227/2024”), que tem como principais novidades a imposição de restrições à compensação de créditos do regime de incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS e a revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos dessas mesmas contribuições.

Além disso, a MP nº 1.227/2024 dispõe sobre a fruição de benefícios fiscais e delega competência aos municípios para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“ITR”).

A MP nº 1.227/2024 entra em vigor na data da sua publicação e precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias.

Abaixo, resumiremos os principais pontos tratados na MP nº 1.227/2024.

1. Restrições à Utilização de Créditos de PIS e de COFINS

A MP nº 1.227/2024 introduziu limitações ao aproveitamento de créditos de PIS e de COFINS que terão impacto significativo especialmente para os contribuintes que, pelas características das suas atividades, acumulam créditos dessas contribuições.

Créditos da Não-cumulatividade

Em primeiro lugar, a nova norma estabelece que, a partir de 04.06.2024, os créditos de PIS e de COFINS apurados na sistemática da não-cumulatividade somente serão compensáveis com débitos dessas próprias contribuições, sem possibilidade de compensação com outros tributos.

Para tais créditos, mantém-se a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, quando cabível.

Créditos Presumidos

A legislação fiscal confere créditos presumidos de PIS e de COFINS aos contribuintes de determinados setores, os quais podiam ser descontados na apuração corrente das contribuições, ou utilizados para ressarcimento em dinheiro ou compensação com débitos relativos a outros tributos. Esses créditos beneficiam, por exemplo, os setores de medicamentos, alimentício (como o de carnes, peixes, laticínios, frutas, trigo, café) e petroquímico.

Com a publicação da MP nº 1.227/2024, os créditos presumidos de PIS e de COFINS só poderão ser utilizados no âmbito da apuração não-cumulativa das referidas contribuições, sem possibilidade de ressarcimento em dinheiro ou de compensação com outros tributos.

Pontos de Atenção

As limitações descritas acima trazem pelo menos dois pontos que podem fazer surgir discussões sobre o alcance da nova norma.

O primeiro diz respeito ao efeito temporal dessas limitações e reside em definir se elas afetam os créditos acumulados anteriormente a 04.06.2024, ou apenas os créditos posteriores.

O segundo se refere aos créditos da não-cumulatividade e tem relação com o fato de que a compensação desses créditos com débitos de outros tributos está prevista em regras específicas, aplicáveis apenas a determinadas hipóteses (créditos acumulados em razão de exportação, de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS e da COFINS, entre outras).

Nesse sentido, como a MP nº 1.227/2024 revogou expressamente apenas algumas dessas normas específicas, mas não outras, resta saber se a regra geral que passou a proibir a compensação cruzada desses créditos afetará, também, as hipóteses previstas nas normas que não foram expressamente revogadas.

2. Declaração de Benefícios Fiscais

A MP nº 1.227/2024 dispõe que as pessoas jurídicas devem apresentar declaração eletrônica à Receita Federal com informação a respeito dos incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades que usufruírem, bem como o valor do crédito tributário correspondente ao benefício. 

A nova declaração será regulamentada pela Receita Federal, que deverá identificar os benefícios fiscais que estarão sujeitos à referida declaração e os prazos e condições em que serão prestadas as informações.

A MP nº 1.227/2024 estabelece, ainda, alguns requisitos para a fruição dos benefícios fiscais sujeitos à declaração eletrônica:

  • Quitação de tributos e contribuições federais, regularidade no CADIN e apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS;
  • Inexistência de sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa, interdição temporária de direito ou atos lesivos à administração pública que resultem na proibição de recebimento de incentivos fiscais;
  • Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico; e
  • Regularidade cadastral.

No caso de não apresentação ou atraso na entrega das informações sobre os benefícios fiscais, a MP nº 1.227/2024 prevê a aplicação de multas progressivas mensais de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta da pessoa jurídica, limitadas a 30% do valor dos benefícios.

Para mais informações, a equipe Tributária do FreitasLeite está à disposição.

 

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