Informe FreitasLeite

Marco Legal da Securitização convertido em Lei

AGO 2022

No dia 4 de agosto de 2022, foi publicada a Lei nº 14.430 (“Lei 14.430/22”), conversão da Medida Provisória nº 1.103, de 16 de março de 2022 (“MP 1.103/22”) em lei, que institui o Marco Legal da Securitização no País.

Previamente à MP 1.103/22, a legislação sobre securitização encontrava-se dispersa em diversos normativos e, de forma geral, era restrita à securitização de créditos imobiliários e do agronegócio, tendo sido o objetivo principal do Marco Legal da Securitização consolidar as regras gerais dessa modalidade de operação financeira para o mercado brasileiro, independentemente do segmento econômico em que o recebível tenha sido originado.

Consolidação das normas de securitização e ampliação do universo de direitos creditórios elegíveis

Entre os aspectos mais relevantes, destaca-se a definição das operações de securitização, como “a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários perante investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens, direitos e garantias que o lastreiam”.

Os Certificados de Recebíveis (“CR”), por sua vez, foram definidos como “títulos de crédito nominativos, emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva de companhia securitizadora, de livre negociação, constituem promessa de pagamento em dinheiro, preservada a possibilidade de dação em pagamento, e são títulos executivos extrajudiciais”.

As companhias securitizadoras poderão instituir regime fiduciário sobre os direitos creditórios e sobre os bens e direitos que sejam objeto de garantia pactuada em favor do pagamento dos CR ou de outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização (por exemplo, debêntures) e, se houver, do cumprimento de obrigações assumidas pelo cedente dos direitos creditórios.

A Lei 14.430/22 permite, assim, que direitos creditórios de qualquer natureza possam servir de lastro de operações de securitização, inclusive com a instituição de patrimônio separado, ampliando o leque de possibilidades de financiamento a diversos setores da economia, além dos já conhecidos setor imobiliário e do agronegócio, passando a atender o setor financeiro, comercial, energia, educacional etc.

Alteração relevante promovida pela Lei 14.430/22 em relação ao texto da MP 1.103/22 é a exigência de que os direitos creditórios lastro dos CR, além de terem de ser previamente identificados e atender a critérios de elegibilidade previstos no termo de securitização, sejam adquiridos até a data de integralização dos CR. Ou seja, os direitos creditórios devem ser definidos anteriormente à emissão.

A medida busca assegurar que a formação do lastro seja devidamente formalizada previamente à realização dos desembolsos pelos subscritores do CR, como já ocorria com os créditos imobiliários e do agronegócio, porém, não restringe a subscrição desses títulos previamente à aquisição dos direitos creditórios que comporão o lastro, o que representa um avanço, especialmente em operações pulverizadas.

Quando ofertados publicamente ou negociados em mercados regulamentados de valores mobiliários, os CR são considerados valores mobiliários, sujeitando-se, portanto, à regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), a quem foi atribuída a competência de editar normas sobre, entre outras matérias, emissão pública de CR e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização.

Aspectos fiscais

A Lei 14.430/22 fez alterações pontuais na legislação fiscal para estabelecer que as companhias de securitização de créditos:

(i) são obrigadas à apuração do IRPJ e CSLL pelo regime do lucro real; e

(ii) apuram o PIS/COFINS pelo regime cumulativo, permitida a dedução das despesas de captação de recursos da base de cálculo dessas contribuições.

Anteriormente, essas regras eram aplicáveis apenas às companhias de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. Assim, as alterações promovidas estão em linha com o objetivo de viabilizar e regular a securitização de créditos de origens diversas.

Entrada em vigor

A Lei 14.430/22 entrou em vigor em 4 de agosto de 2022, data de sua publicação, exceto a alínea “i” do incido I do artigo 38, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Acesse a Lei 14.430/22 aqui.

Para maiores informações, entre em contato com as equipes de Mercado de Capitais e Tributário do FreitasLeite Advogados.

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