Informe FreitasLeite

Pacote de Medidas Tributárias do Ministério da Fazenda

JAN 2023

Em 12.01.2023, foram publicadas diversas medidas coordenadas pelo Ministério da Fazenda, com o objetivo declarado de promover a recuperação fiscal das contas públicas do país. Na parte tributária, o pacote de normas inclui duas Medidas Provisórias e uma Portaria Conjunta, cujos principais pontos descrevemos abaixo.

1. Exclusão do ICMS do cálculo dos créditos de PIS/COFINS (MP nº 1.159/2023)

A Medida Provisória nº 1.159/2023 promoveu alterações na legislação referente ao regime não-cumulativo do PIS/COFINS, a fim de:

(a) prever expressamente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS; e

(b) vedar a apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS já havia sido definitivamente reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 574.706, de modo que a MP nº 1.159/2023 não traz qualquer inovação nesse ponto.

Por outro lado, a vedação legal ao crédito sobre o ICMS incidente na operação de aquisição aumenta, na prática, o valor do PIS/COFINS a ser recolhido pelas empresas sujeitas ao regime não cumulativo.

Em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, a vedação ao creditamento de PIS/COFINS sobre o valor do ICMS incidente na aquisição passará a produzir efeitos a partir de 01.05.2023.

2. Alterações no Contencioso Administrativo Fiscal (MP nº 1.160/2023)

Retorno do Voto de Qualidade nos Julgamentos do CARF. A principal alteração promovida pela MP nº 1.160/2023 foi o retorno do voto de qualidade nas hipóteses de empate nas votações do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

De acordo com essa regra, nos casos em que a votação pelos Conselheiros resultar em empate, prevalecerá o entendimento do voto do Presidente da Turma, que é sempre um representante da Fazenda Pública.

O voto de qualidade havia sido parcialmente afastado em 2020 pela Lei nº 13.988/2020, que estabeleceu que determinados tipos de processos administrativos tributários seriam resolvidos a favor do contribuinte em caso de empate na votação. Essa medida foi objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade e, em 2022, o STF formou maioria para reconhecer a constitucionalidade da nova regra – o julgamento encontra-se suspenso, em razão de pedido de vista.

O retorno do voto de qualidade, aliada ao discurso do Ministério da Fazenda de que a medida teria o objetivo de “evitar perdas” para o fisco, sinaliza uma tentativa de instrumentalizar o CARF como uma ferramenta arrecadatória. Além de essa ideia ser institucionalmente equivocada, ela pode resultar em maior judicialização de demandas tributárias, na contramão da redução de litígios que o pacote diz querer buscar.

Limitação de acesso ao CARF. Os processos fiscais que discutem dívidas de até mil salários mínimos (atualmente, R$ 1.320.000,00) passarão a ser julgados em última instância pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, sem possibilidade de recurso ao CARF. Atualmente, apenas os casos de até 60 salários mínimos possuem essa limitação.

A norma, que tem por objetivo diminuir a demanda do CARF, limita a possibilidade de defesa administrativa do contribuinte e também pode gerar maior judicialização, considerando a notória preponderância de decisões favoráveis ao fisco nas DRJs.

Fiscalizações em andamento. Exclusivamente em relação aos procedimentos fiscais iniciados até 12.01.2023 e ainda não concluídos, o contribuinte poderá, até 30.04.2023, confessar a existência de dívidas tributárias e realizar o seu pagamento sem a incidência de multas de mora ou de ofício. Trata-se de incentivo temporário que objetiva gerar um aumento imediato de arrecadação.

3. Instituição do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – “Litígio Zero” (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023)

Definição. Fica instituído o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, também chamado pelo Governo de “Litígio Zero”, destinado à transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal ou inscritos em dívida ativa da União.

Além de conceder descontos no pagamento de dívidas consideradas irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o PRLF prevê a possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais e créditos decorrentes de decisões judiciais para quitação ou amortização das dívidas do contribuinte.

Modalidades. As dívidas tributárias com recurso pendente de julgamento no âmbito da DRJ ou do CARF poderão ser quitadas de acordo com as seguintes modalidades disponibilizadas:

(a) transação sem pagamento de entrada:

(b) transação com pagamento de entrada; e

(c) transação no contencioso de pequeno valor (até 60 salários mínimos).

Transação Sem Entrada. Nessa primeira modalidade, o valor dos descontos e dos prejuízos fiscais passíveis de compensação dependem do grau de recuperabilidade da dívida fiscal, de acordo com as seguintes regras:

Classificação da Dívida

Parcelas

Descontos

Compensação de Prejuízos Fiscais

Irrecuperável ou de difícil recuperação

Até 9

Até 100% de juros e multas, limitado a 65% do valor total

Permitido, mas no mínimo 30% deve ser pago em dinheiro

Alta ou média recuperação

Até 9

N/A

Permitido, mas no mínimo 48% deve ser pago em dinheiro

O grau de recuperabilidade será classificado conforme os critérios estabelecidos pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, mas também serão consideradas irrecuperáveis as dívidas que estejam em contencioso administrativo há mais de 10 (dez) anos. Além disso, o percentual efetivo do desconto dependerá da capacidade de pagamento do contribuinte.

Transação Com Entrada. Na segunda modalidade, as dívidas poderão ser negociadas da seguinte forma:

Entrada

Parcelas Restantes

Descontos

Compensação de Prejuízos Fiscais

4%, em até 4 parcelas

Até 2

Até 100% de juros e multas, limitado a 65% do valor total.

N/A

4%, em até 4 parcelas

Até 8

Até 100% de juros e multas, limitado a 50% do valor total.

N/A

Igualmente, o valor efetivo dos descontos observará a capacidade de pagamento do contribuinte.

Transação de Pequeno Valor. Com relação às dívidas de até 60 (sessenta) salários mínimos e independentemente da classificação da dívida ou capacidade de pagamento do contribuinte, a transação observará as seguintes regras:

Entrada

Parcelas Restantes

Descontos

Compensação de Prejuízos Fiscais

4%, em até 4 parcelas

Até 2

50% do valor total, inclusive do montante principal

N/A

4%, em até 4 parcelas

Até 8

40% do valor total, inclusive do montante principal

N/A

Apenas podem aderir a essa modalidade as pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.

Essa modalidade também estará disponível para pagamento de dívidas inscritas em dívida ativa há mais de 1 ano.

Forma de Adesão. A adesão deverá ser realizada através da abertura de processo digital no Portal e-CAC, mediante apresentação da documentação exigida. No caso de débitos inscritos em dívida ativa, a adesão deverá ser realizada por meio do Portal REGULARIZE da PGFN.

A formalização do acordo de transação importa em confissão inequívoca dos débitos transacionados pelo contribuinte e extinção do litígio administrativo a que se referem.

Prazo de Adesão. O PRLF estará disponível para adesão de 01.02.2023 a 31.03.2023.

Para mais informações, a equipe Tributária do FreitasLeite está à disposição.

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