Informe FreitasLeite

Mudanças no tratamento tributário das perdas de créditos incorridas pelas instituições financeiras

JUL 2022

(Medida Provisória nº 1.128/2022)

Em 06.07.2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.128, de 05.07.2022 (“MP nº 1.128/2022”), a qual regula a dedutibilidade das perdas incorridas no recebimento de créditos pelas atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (com exceção das instituições de pagamento e dos administradores de consórcio).

Atualmente, a dedução das perdas incorridas por instituições financeiras e demais empresas autorizadas a funcionar pelo Banco Central em razão da inadimplência de créditos segue as regras gerais da Lei nº 9.430/96, que preveem uma série de condicionantes vinculadas à declaração de insolvência do devedor, à existência de cobrança administrativa ou judicial, à existência ou não de garantia, ao valor dos créditos, ao tempo de inadimplência (mínima de 6 meses) etc.

De acordo com as novas regras, a partir de 01.01.2025, as entidades anteriormente mencionadas poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), as perdas incorridas (i) em operações inadimplidas há mais de 90 dias e (ii) nas operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data de decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.

Nas perdas em operações inadimplidas há mais de 90 dias, o valor dedutível será apurado mensalmente e estará limitado ao valor total do crédito. A cada mês, a entidade poderá deduzir o montante decorrente da aplicação, sobre o valor total do crédito, de um fator fixo e de outro fator multiplicado pelo número de meses decorridos desde a configuração da inadimplência (90 dias após o vencimento do crédito), subtraindo-se os montantes já deduzidos em períodos anteriores. Estes fatores variam conforme o tipo de operação, de garantia etc.

Já no que se refere aos créditos devidos por empresas em processo falimentar ou em recuperação judicial, as entidades poderão deduzir (i) a parcela do valor do crédito que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial ou (ii) o valor total do crédito, na hipótese de falência. Além disso, para as perdas (i) relativas a créditos originados após a concessão da recuperação judicial e (ii) decorrentes da inadimplência do devedor quanto ao montante que ele havia se comprometido a pagar no processo, serão aplicadas as mesmas regras pertinentes às operações inadimplidas há mais de 90 dias.

As perdas apuradas em 01.01.2025, referentes a créditos que já se encontravam inadimplidos em 31.12.2024 e que não tenham sido deduzidas nem recuperadas até então, poderão ser deduzidas a partir de abril de 2025, na proporção de 1/36 para cada mês.

A MP nº 1.128/2022 também traz algumas vedações às deduções em questão. Nesse sentido, ela impede a dedução de perdas no recebimento de créditos nas operações realizadas com residentes ou domiciliados no exterior ou com partes relacionadas (controladoras, controladas, coligadas, diretores, entre outros).

Por fim, a MP nº 1.128/2022 estabelece que os créditos anteriormente deduzidos que forem de alguma forma recuperados devem ser incluídos na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

A MP nº 1.128/2022 foi encaminhada para o Congresso Nacional para apreciação e conversão definitiva em lei.

Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.

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