Informe FreitasLeite

Medida Provisória nº 1.202/2023: Reoneração da Folha de Salários, Limitação da Compensação de Créditos Judiciais e Revogação do PERSE

JAN 2024

Em 29.12.2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202, de 28.12.2023 (“MP nº 1.202”), que trouxe uma série de medidas que buscam aumentar a arrecadação tributária, em especial a reoneração da folha de salários, a limitação da compensação de créditos judiciais e a revogação do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”).

Abaixo, apresentaremos os principais pontos dessas três mudanças.

1. Reoneração da Folha de Salários: Fim da CPRB

Como forma de estimular a geração e manutenção de empregos formais, desde 2011 contribuintes de diversos setores econômicos podem optar pela Contribuição Provisória sobre a Receita Bruta (“CPRB”), que substitui a contribuição patronal de 20% sobre a folha de salários.

Após o Presidente vetar a prorrogação dessa opção até o final de 2027, o Congresso derrubou o veto e fez aprovar a Lei nº 14.784/2023, publicada em 28.12.2023. Apenas um dia depois, em uma nova investida do Governo contra a CPRB, foi publicada a MP nº 1.202/2023, que revoga a CPRB e estabelece um novo regime para a incidência da contribuição patronal daqueles setores econômicos

Nos moldes da nova legislação, que produzirá efeitos a partir de 01.04.2024, foram estabelecidas alíquotas diferenciadas da contribuição patronal sobre a folha de salários, que serão gradualmente majoradas no tempo de acordo com cada setor econômico:

 

Grupo

Setores Abrangidos

Alíquotas

1

Transporte de carga ou passageiros por diversos meios de transporte;

Atividade de rádio e televisão;

Tecnologia da informação.

Em 2024: 10%

Em 2025: 12,5%

Em 2026: 15%

Em 2027: 17,5%

2

Indústria de couro e calçados;

Construção e obras;

Edição de livros, jornais e revistas; e

Consultoria em gestão empresarial.

Em 2024: 15%

Em 2025: 16,25%

Em 2026: 17,5%

Em 2027: 18,75%

 

As atividades abrangidas são detalhadas por CNAE em dois anexos da MP nº 1.202/2023, sendo que o enquadramento da empresa depende do CNAE que tenha gerado maior receita ou aquele de maior receita esperada.

Além disso, as alíquotas reduzidas deverão ser aplicadas apenas até o limite de um salário-mínimo por segurado. Os valores que superem essa limitação se submeterão à alíquota ordinária de 20%, prevista na Lei nº 8.212/1991.

Por fim, a MP nº 1.202/2023 estabelece que, para que gozem da redução das alíquotas, as empresas deverão firmar termo se comprometendo a manter número de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Caso essa condição seja descumprida, a empresa não poderá se beneficiar da redução durante todo o ano-calendário.

2. Limitação da compensação de créditos decorrentes de decisão transitada em julgado

Outra alteração relevante na Medida Provisória nº 1.202/2023 é a criação de regra que autoriza o Ministério da Fazenda a limitar o valor passível de compensação quando o contribuinte possuir créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

Nos moldes da nova legislação, o limite mensal que poderá ser compensado será previsto por ato do Ministro da Fazenda e deverá ser (a) graduado em função do valor total do crédito e (b) não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito. No entanto, os limites à compensação não são aplicáveis sobre os créditos de até R$ 10 milhões.

Assim, caso o contribuinte veja reconhecido seu direito de crédito em montante superior a R$ 10 milhões, será necessário que a compensação seja realizada de maneira “parcelada”, observados os limites a serem estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.

Além de dificultar a recuperação de valores exigidos indevidamente dos contribuintes, a nova normativa pode criar problemas em virtude da possibilidade de prescrição do crédito a ser recuperado, bem como não especifica se o limite de até R$ 10 milhões diz respeito ao crédito original ou atualizado

3. Revogação de benefícios fiscais do PERSE

Por fim, a MP nº 1.202/2023 revoga os benefícios fiscais instituídos no âmbito do PERSE, que reduziram a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses, para as empresas que exercem atividades ligadas ao setor de eventos, tais como hotelaria, produção de eventos e espetáculos, organização de feiras e congressos, serviços de turismo, filmagem e fotografia.

De acordo com a medida, a revogação dos benefícios produzirá efeitos nas seguintes datas, a partir de quando serão cobrados com base em suas alíquotas padrão, conforme o regime tributário aplicável ao contribuinte:

(a) 01.04.2024, em relação ao PIS e a COFINS;

(b) 01.01.2025, para o IRPJ e CSLL.

Para mais informações, a equipe Tributária do FreitasLeite está à disposição.

 

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