Informe FreitasLeite

BC publica novas medidas de segurança para o Sistema Financeiro Nacional

SET 2025

Em 5 de setembro de 2025, o Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou um conjunto de normas para reforçar a segurança do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”) e do ecossistema de pagamentos, em resposta a ataques recentes atribuídos ao crime organizado.

As medidas buscam elevar os padrões de governança e restringir transações de instituição de pagamento (“IP”) não sujeitas à supervisão do BCB, bem como antecipar cronogramas para obtenção de autorizações de funcionamento dessas instituições. Além disso, a Autarquia estabeleceu requisitos mais robustos para o funcionamento de Prestadores de Serviços de Tecnologia da Informação (“PSTI”), por meio dos quais muitas IP não reguladas acessam o sistema de pagamentos.

O conjunto de normas compreende as Resolução BCB nº 494, 495, 496, 497 e 498, todas de 5 de setembro de 2025.

Destacamos, abaixo, as principais alterações promovidas.

1) Instituições de Pagamento: autorização prévia e janela obrigatória de regularização (alterações promovidas na Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, pela Resolução BCB nº 494)

(i) A autorização prévia passa a ser obrigatória para IP que prestem qualquer modalidade de serviço de pagamento. Antes, a exigência recaía apenas sobre emissores de moeda eletrônica e iniciadores de transação de pagamento, observado que no primeiro caso, havia um cronograma de obtenção da autorização para as IP que iniciaram suas atividades antes de 1º de março de 2021. Para as atividades de emissor de instrumento de pagamento pós-pago e credenciador, a obtenção de autorização de funcionamento ficava sujeita ao atingimento de determinados volumes em movimentação financeira.

(ii) As emissoras de moeda eletrônica em funcionamento antes de 1º de março de 2021, bem como os emissores de instrumento de pagamento pós‑pago e credenciadores em funcionamento antes de 5 de setembro de 2025, devem solicitar autorização para funcionamento no período compreendido entre 1º de maio de 2026 e 31 de maio de 2026.

(iii) As IP que descumprirem o prazo para o pedido de autorização ou instruírem o requerimento de forma inadequada ficarão proibidas de atuar após 30 (trinta) dias contados de 31 de maio de 2026 ou da data da notificação do BCB, respectivamente.

(iv) As novas regras entraram em vigor em 5 de setembro de 2025.

2) Processos autorizativos, sede e encerramento compulsório de atividades (alterações promovidas na Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, pela Resolução BCB nº 495):

(i) Passa a ser requisito para obtenção da autorização de funcionamento que a IP esteja sediada em endereço de uso efetivo e exclusivo, sendo vedada a indicação de coworking, escritório virtual ou de outro espaço compartilhado (exceto no caso de instituições que integrem o mesmo conglomerado).

(ii) O novo requisito é aplicável, inclusive, às IP já autorizadas a funcionar em 5 de setembro de 2025.

(iii) No caso de indeferimento ou de arquivamento do pedido de autorização para funcionamento para o qual não caiba mais recurso, a IP que já esteja prestando serviços de pagamento deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de notificação do BCB, cessar os serviços de pagamento, comunicar os usuários a respeito do encerramento das atividades e devolver eventuais saldos existentes.

(iv) As novas regras entraram em vigor em 5 de setembro de 2025 e aplicam-se, também, a requerimentos de autorização protocolados antes daquela data.

 3) Pix: limites e governança (alterações promovidas na Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, pela Resolução BCB nº 496)

(i) O prazo para que as IP não reguladas participantes do Pix ou em processo de adesão (que não se enquadrarem nos incisos I e II do §9º do art. 3 da Resolução BCB nº 1) solicitem autorização para funcionamento foi reduzido de 31 de dezembro de 2026 para 1º de maio de 2026.

(ii) Como regra geral, as transações realizadas no âmbito do Pix pelas IP de que trata o item acima, bem como pelos participantes do Pix que se conectam à Rede do Sistema Financeiro Nacional (“RSFN”) por meio de PSTI, ficam sujeitas ao limite máximo de R$15.000,00 (quinze mil reais).

(iii) O limite descrito acima deixa de ser aplicável quando o participante do Pix (a) acessar a RSFN por meio de um PSTI que tenha concluído o processo de credenciamento no BCB e (b) demostrar, por meio de relatório elaborado por auditor independente, o atendimento a determinados requisitos, como o não compartilhamento de chaves privadas com o PSTI.

(iv) Além de ser provedor de conta transacional ou liquidante especial, o participante do Pix responsável pela atuação de IP não regulada deverá obedecer aos seguintes novos requisitos: (a) ter participação direta no SPI; (b) integrar os segmentos S1 a S4 (S5 fica excluído), o que pode incluir IP Tipo 2 e demais instituições de que trata a Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024; e (c) não ser confederação de serviços ou cooperativa de crédito.

(iv) As alterações descritas nos itens 3(i) a 3(iii) acima entraram em vigor em 5 de setembro de 2025, enquanto aquelas descritas no item 3(iv) entrarão em vigor em 4 de março de 2026.

4) TED: limites transacionais (alterações promovidas na Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022 pela Resolução BCB 497)

(i) De forma semelhante às limitações impostas no âmbito do Pix (vide item 3 acima), foi instituído, como regra geral, limite máximo de R$ 15.000,00 para TED a favor de cliente emitida por instituição que se conecta ao RSFN por PSTI.

(ii) O limite descrito acima deixa de ser aplicável quando a instituição (a) acessar a RSFN por meio de um PSTI que tenha concluído o processo de credenciamento no BCB e (b) demostrar, por meio de relatório elaborado por auditor independente, o atendimento a determinados requisitos, como o não compartilhamento de chaves privadas com o PSTI.

(iii) As novas regras entraram em vigor em 5 de setembro de 2025.

5) PSTI: credenciamento, governança e medidas cautelares (Resolução BCB nº 498)

(i) A Resolução BCB nº 498 passa a disciplinar os requisitos, os procedimentos e as condições aplicáveis ao credenciamento de PSTI para a prestação de serviço de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN.

(ii) O credenciamento é obrigatório para PSTI com acesso à RSFN.

(iii) Foram criados requisitos essenciais (art. 3º), entre eles: (a) capital social realizado e patrimônio líquido mínimos de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), podendo o BCB exigir volumes superiores, caso a caso, (b) nomeação de diretores responsáveis por segurança da informação/cibersegurança, riscos e compliance e crises operacionais, (c) implementação de políticas e estruturas de governança, gestão de riscos, segurança cibernética, controles internos, auditoria interna, seguro de RC e riscos operacionais, (d) auditoria externa anual, (d) certificação/asseguração de segurança da informação e plano de continuidade com testes.

(iv) Comprovação anual ao BCB de manutenção de atendimento aos requisitos essenciais.

(v) Imposição de requisitos para os controladores pessoas físicas, de forma semelhante ao que já é exigido para demais instituições autorizadas pelo BCB, entre eles, reputação ilibada e qualificação técnica ou experiência profissional compatível.

(vi) Vedação para que determinadas instituições se credenciem como PSTI (art. 6º), entre elas, instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo BCB, exceto se atuar como PSTI exclusivamente para atender às instituições do mesmo conglomerado financeiro (assegurada a segregação operacional).

(vii) Estabelecimento de estrutura de governança mínima (art. 11), compreendendo, por exemplo, (a) segregação de funções entre componentes organizacionais, (b) existência de órgão de administração colegiado com membros independentes, se o porte do PSTI assim o justificar, (c) divulgação pública de estrutura societária e beneficiários finais (e outras medidas de transparência societária), entre outros.

(viii) As novas regras entraram em vigor em 5 de setembro de 2025.

Nossa equipe segue acompanhando a implementação das medidas e permanece à disposição para avaliar impactos específicos em operações e modelos de negócio.

Para maiores informações, entre em contato com a equipe de Mercados Financeiros e de Capitais do FreitasLeite Advogados.

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