A iniciativa do Governo Federal de majorar as alíquotas do IOF sobre diversas operações sofreu importantes desdobramentos desde o nosso Informe anterior (link), conforme pode ser visto na seguinte linha do tempo:
A decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes em 16.07.2025 criou enorme insegurança jurídica, pois permitiria a cobrança do IOF, segundo as diretrizes Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499, em relação a operações ocorridas no período em que tais Decretos já haviam sido sustados pelo Decreto Legislativo nº 176 e estavam suspensos pela cautelar inicialmente concedida pela própria Suprema Corte.
Em outras palavras, por força da referida decisão, contribuintes e responsáveis que simplesmente seguiram a legislação que efetivamente produzia efeitos naquele período poderiam ser punidos com a cobrança retroativa do imposto e, potencialmente, dos acréscimos moratórios.
Felizmente, a Receita Federal do Brasil adotou uma postura razoável e afastou o risco de cobrança do IOF contra os responsáveis tributários, que, em rigor, não poderiam ter agido de outra forma.
Ainda assim, a possibilidade de cobrança retroativa em face dos contribuintes mantém essa situação de insegurança, a qual só será contornada se o Plenário do STF, ao se debruçar sobre o referendo da cautelar, afastar o efeito retroativo da decisão de 16.07.2025, ou retomar a suspensão dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499.
Mesmo que isso não aconteça, ao menos os acréscimos moratórios deverão ser excluídos de qualquer eventual cobrança, em obediência ao art. 100, parágrafo único, do CTN.
A equipe Tributária do FreitasLeite está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.